Dividendos e PolÃtica de Dividendos
Anteriormente a cada Assembléia Geral Ordinária, nosso Conselho de Administração deverá fazer uma recomendação sobre a destinação do nosso lucro lÃquido do exercÃcio social anterior, que será objeto de deliberação por acionistas da Companhia. Para fins da Lei das Sociedades por Ações, lucro lÃquido é definido como o resultado do exercÃcio que remanescer depois de deduzidos os montantes relativos ao IR e à CSLL, lÃquido de quaisquer prejuÃzos acumulados de exercÃcios sociais anteriores e de quaisquer valores destinados ao pagamento de participações estatutárias de empregados e administradores (observado, entretanto, que as participações estatutárias de empregados e administradores somente serão pagas após o pagamento do dividendo obrigatório aos acionistas).
De acordo com a Lei das Sociedades por Ações, o valor correspondente ao nosso lucro lÃquido, conforme ajustado, ficará disponÃvel para distribuição a acionistas em qualquer exercÃcio, podendo ser:
- reduzido por valores alocados à reserva legal até os limites estabelecidos pela lei das sociedades por ações;
- reduzido por valores alocados a reservas estatutárias, se houver;
- reduzido por valores alocados à reserva de lucros a realizar;
- aumentado por valores alocados à reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não forem absorvidos por prejuÃzos
- reduzido por valores alocados à reserva de reinvestimento
O cálculo do lucro lÃquido e a destinação para as reservas em qualquer exercÃcio social são determinados com base em nossas demonstrações financeiras auditadas, não consolidadas, referentes ao exercÃcio social imediatamente anterior. Ao subscrever as Ações, o acionista fará jus aos dividendos proporcionais a partir de tal data.
Na tabla abaixo, exibimos nosso histórico de distribuição de dividendos e JCP. Até esta data, a Companhia distribuiu o equivalente a R$ 1.073.729.609.
Ano |
Dividendos |
JCP |
Bonificação de Ações |
2010 |
R$ 49.210.029 |
- |
- |
2011 |
R$ 67.202.458 |
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2012 |
R$ 68.234.409 |
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2013 |
R$ 215.501.216 |
- |
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2014 |
R$ 215.601.505 |
- |
- |
2015 |
R$ 211.728.342 |
- |
- |
2016 |
- |
- |
30% |
2017 |
R$ 41.023.650 |
- |
15% |
2018 |
- |
R$ 80.000.000 |
- |
2019 |
R$ 526.409.000 |
R$ 225.000.000 |
- |
Total DistribuÃdo |
R$ 1.394.910.609 |
R$ 305.000.000 |
- |
Reservas de Lucros
Nos termos da Lei das Sociedades por Ações, as companhias geralmente apresentam duas principais contas de reservas: (i) as reservas de lucros; e (ii) as reservas de capital.
Reservas de Capital
De acordo com a Lei das Sociedades por Ações, a reserva de capital compõe-se de reserva de ágio na emissão de ações, reserva especial de ágio na incorporação, alienação de partes beneficiárias, alienação de bônus de subscrição, prêmio na emissão de debêntures, incentivos fiscais e doações e subvenções para investimentos.
De acordo com a Lei das Sociedades por Ações, as reservas de capital poderão ser utilizadas, entre outras coisas, para: (i) absorção de prejuÃzos que excedam os lucros acumulados e as reservas de lucros; (ii) resgate, reembolso, ou compra das nossas próprias Ações; e (iii) incorporação ao nosso capital social. As quantias destinadas à nossa reserva de capital não são consideradas para efeito da determinação do dividendo obrigatório.
Pagamento de Dividendos e Juros Sobre Capital Próprio
A Lei das Sociedades por Ações exige que o estatuto social de cada companhia especifique a porcentagem mÃnima dos valores disponÃveis para distribuição pela companhia em cada exercÃcio social na forma de dividendos ou juros sobre o capital próprio, também conhecida como distribuição obrigatória.
A distribuição obrigatória toma por base um percentual do lucro lÃquido. Nos termos do nosso Estatuto Social, pelo menos 25% do nosso lucro lÃquido, calculado de acordo com o BR GAAP e ajustado em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações, com relação ao exercÃcio social anterior, deverá ser distribuÃdo como dividendo anual obrigatório. Lucro lÃquido significa o valor passÃvel de distribuição antes de quaisquer deduções para reservas estatutárias e reservas para projetos de investimento.
A Lei das Sociedades por Ações, contudo, permite a redução ou suspensão da distribuição obrigatória de dividendos em qualquer exercÃcio social em que o Conselho de Administração reporte à Assembléia Geral que a distribuição seria desaconselhável, tendo em vista a situação financeira da companhia. O Conselho Fiscal, se em funcionamento, deverá se manifestar sobre essa informação. No caso de companhias abertas, o Conselho de Administração deverá apresentar justificativa para a suspensão à CVM, no prazo de cinco dias a contar da Assembléia Geral pertinente. Se o dividendo obrigatório não for pago, os valores correspondentes serão atribuÃdos a uma conta de reserva especial. Se não forem absorvidos por prejuÃzos subseqüentes, tais valores serão pagos aos acionistas assim que a situação financeira da companhia permitir.
O dividendo obrigatório pode ser pago também a tÃtulo de juros sobre o capital próprio, tratado como despesa dedutÃvel para fins de IRPJ e CSLL.
Dividendos
Nos termos da Lei das Sociedades por Ações e do nosso Estatuto Social, devemos realizar Assembléia Geral Ordinária até o quarto mês subseqüente ao encerramento de cada exercÃcio social, ocasião em que ocorre a deliberação acerca da destinação dos resultados do exercÃcio social e a distribuição dos dividendos. O pagamento do dividendo anual é determinado com base em nossas demonstrações financeiras auditadas do exercÃcio social anterior.
De acordo com a Lei das Sociedades por Ações, os dividendos deverão ser distribuÃdos ao proprietário ou usufrutuário de nossas ações registrado na data de declaração de dividendo, no prazo de 60 dias a contar da data em que o dividendo foi declarado, a menos que deliberação dos acionistas estabeleça outra data de distribuição que, em qualquer caso, deverá ocorrer antes do encerramento do exercÃcio social em que o dividendo foi declarado. Dividendos não reclamados não rendem juros, não são corrigidos monetariamente e revertem em nosso favor se não reclamados dentro de três anos após a data em que os colocarmos à disposição do acionista.
A Companhia, através de nosso Conselho de Administração, pode declarar dividendos intermediários ou juros sobre capital próprio, à conta de lucros apurados no último balanço anual ou semestral. As distribuições de dividendos intermediários serão imputadas aos dividendos obrigatórios relativos ao lucro lÃquido do final do exercÃcio social em que os dividendos intermediários foram distribuÃdos.
Juros sobre o Capital Próprio
Nos termos da legislação tributária brasileira, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1996, as companhias brasileiras podem pagar juros sobre o capital próprio a proprietários ou usufrutuários de ações, conforme o caso, e tratar tais pagamentos como despesa operacional para fins de IR, a partir de 1997, para fins de CSLL. A finalidade da alteração da legislação tributária é encorajar o uso de investimento societário, em oposição à dÃvida, para o financiamento das operações da sociedade. O pagamento de juros sobre o capital próprio poderá ser efetuado a critério do nosso Conselho de Administração. A dedução fica, de modo geral, limitada em qualquer exercÃcio em particular ao maior entre os seguintes valores:
- 50% do lucro lÃquido (após a dedução das provisões de CSLL, mas antes de se levar em conta a provisão de IR e de juros sobre o capital próprio) do perÃodo com relação ao qual o pagamento seja efetuado; e
- 50% da soma das contas de lucros acumulados e de reserva de lucros no inÃcio do exercÃcio com relação ao qual o pagamento seja efetuado.
Os juros sobre o capital próprio ficam limitados à variação pro rata die da TJLP.
Para fins contábeis, embora o encargo de juros deva estar refletido na demonstração do resultado para ser dedutÃvel de imposto, o encargo é revertido antes do cálculo do lucro lÃquido nas demonstrações financeiras estatutárias e deduzido do patrimônio lÃquido de maneira similar ao dividendo. Qualquer pagamento de juros no que respeita as nossas ações está sujeito a imposto de renda à alÃquota de 15% (ou 25%, no caso de acionista domiciliado em paraÃso fiscal). Caso esses pagamentos sejam contabilizados, a seu valor lÃquido, como parte de qualquer dividendo obrigatório, pagaremos o imposto por conta dos nossos acionistas quando da distribuição dos juros. Caso realizemos uma distribuição de juros sobre o capital próprio em qualquer exercÃcio, e a distribuição não seja contabilizada como parte de distribuição obrigatória, o pagamento do imposto de renda ficará a cargo dos nossos acionistas.
O valor pago a tÃtulo de juros sobre o capital próprio lÃquido de imposto de renda poderá ser imputado ao dividendo obrigatório. De acordo com a legislação aplicável, devemos pagar aos acionistas o suficiente para assegurar que a quantia lÃquida recebida por estes a tÃtulo de juros sobre o capital próprio, após a retenção de impostos, acrescida da quantia de dividendos declarados, seja ao menos equivalente ao dividendo obrigatório. Juros sobre o capital próprio revertem em nosso favor se não reclamados dentro de três anos após a data em que os colocarmos à disposição do acionista.